Os usuários do plano de saúde SulAmérica, com contratos anteriores a 1999, começaram a receber cartas com uma cobrança, em média de R$ 2.500, referente ao reajuste de 2005 que não foi aplicado em decorrência de uma ação civil pública movida pelo Procon de Feira de Santana. Após a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro derrubar a liminar que proibia o reajuste, a SulAmérica começou a cobrar o percentual de 12,9%, recompondo o índice de aumento que tinha sido autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) , na época em 26,10%. São 48.843 segurados na Bahia que terão de arcar com esta despesa inesperada.
O débito deverá ser pago a partir do próximo mês de abril, sob pena de o consumidor ter seu plano cancelado. Como o processo contra o aumento ainda não está julgado, especialistas em direito do consumidor acreditam que a SulAmérica cometeu um equívoco em fazer a cobrança. “Apesar de eles conseguirem derrubar a liminar, não é de bom tom aplicar de imediato este reajuste. Se perderem, podem ter de devolver o dinheiro e estariam trazendo transtornos para os consumidores”, argumenta Magno Felzemburg, diretor do Procon de Feira de Santana, responsável pela ação.
Para Felzemburg, o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal não preveem tratamentos diferenciados para os consumidores, e o reajuste aplicado na época – de 11,69% para os planos novos e de 26% para os planos antigos – fere este direito. “Este percentual foi uma ação não explícita para fazer com que os consumidores mudassem de plano na época”, diz o diretor. Ele acrescenta que alguns contratos antigos podem ser mais vantajosos para os segurados e que o Procon sempre orientou a ponderar esta mudança.
A assessoria de imprensa da ANS informou que vale o reajuste que a Justiça decidir. A agência não vai interferir na decisão e argumenta que, na época, determinou o reajuste porque algumas empresas aplicavam percentuais que variavam entre 80% e 90%. Em julho de 2005, a ANS autorizou a SulAmérica a reajustar os preços desses planos em 26,10%, após a assinatura de termo de compromisso.
Marco Antunes, diretor de operações da SulAmérica, explica que uma consumidora de 39 anos no Recife paga uma mensalidade de R$ 335, enquanto uma cliente baiana paga cerca de R$ 297. “Temos um canal de atendimento exclusivo para este assunto (0800 725 3373). Se pagar à vista, o consumidor pode ter um desconto de 40% sobre o valor”, informa Antunes. O diretor ainda reitera que estes valores não cobrados não foram corrigidos. Sobre a possibilidade de perder a ação e ter de devolver os valores cobrados, Antunes pondera: “Se tiver de devolver, a SulAmérica vai obedecer à decisão judicial”, garante.
Entenda o caso:
Reajustes - Os planos anteriores a 1999 não são supervisionados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Por causa de reajustes abusivos que algumas empresas vinham praticando, a agência chamou algumas para acordar um percentual, abrindo uma exceção na lei.
Percentual - O percentual de 26,1%, concedido à SulAmérica em 2005 pela ANS, não foi aplicado porque o Procon de Feira de Santana entrou com uma ação civil pública contra o índice.
Liminar - O Procon conseguiu a fixação do percentual em 11,69%, o mesmo concedido aos planos novos naquele ano. O reajuste foi suspenso desde aquela época.
Nesta quinta, dia 28 de janeiro, a liminar foi derrubada. Mas o processo ainda não está julgado e os consumidores ainda podem ganhar a ação.
Sobre o tema, informamos:
· QUAL TIPO DE AÇÃO DEVERÁ SER MOVIDA CONTRA OPERADORA
Os consumidores devem entrar com reclamações individuais nos juizados especiais do consumidor requerendo liminarmente que não tenham seus planos cancelados, a declaração da inexistência de obrigação de pagar o reajuste, e impugnando também a sua aplicação/ permanência.
· NÃO PODE SER EXECUTADA A SUPOSTA DÍVIDA
Vejamos o que diz o art. 586 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” A cobrança que está sendo feita pela SulAmérica não possui nenhum dos três requisitos necessários para tornar legítima a cobrança que vem sendo feita dos segurados. Vejamos: O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito, o que no caso in tela não acontece, pois existe um processo que discute a legalidade do reajuste; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada, requisito também ausente na taxa cobrada pela operadora, vez que não se sabe qual taxa terá, ou não, sua aplicação liberada pela justiça; e é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações, e tal cobrança está sim sujeita a limitações, vez que pode ser declarada a qualquer momento ilegal. A Lei Processual Civil no seu art. 618, inciso I, prevê a nulidade da execução se o título não contiver os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, o que deixa evidente que a execução da SulAmerica em cima da diferença do reajuste que não ocorreu é digna de nulidade.
· DA PRESSA DA SULAMERICA EM COBRAR DO SEGURADO
A atitude da SulAmerica em facilitar de todas as formas o pagamento, oferecendo 40% de desconto pra quem pagar a vista, dividindo e não cobrando os valores devidamente corrigidos, só comprova que ela tem pressa para que os pagamentos sejam feito logo, pois tem real conhecimento da ilegalidade do reajuste, e sabem que a probabilidade do julgamento da lide ser favorável aos consumidores é enorme.
Além do que, aqueles consumidores que realizarem o pagamento vão estar pactuando um acordo com a operadora, como se tivessem reconhecido a procedência e a legitimidade do reajuste e não terão direito a ter seu dinheiro de volta. Mais um motivo que justifica a pressa da SulAmerica em receber o dinheiro dos segurados.
· PQ NÃO DEPOSITAR EM JUÍZO?
Quando há real necessidade de depósito em juízo o juiz a requisitará através de decisão interlocutória, o que no caso não ocorreu. Além do que, o depósito em juízo é usado quando se corre o risco de existir atrasos ou inadimplências, os segurados da operadora não estão se recusando a pagar algo que é devido, mas sim exigindo a legalidade da cobrança. Outra questão é que o depósito em juízo deve ser feito quando o credor não aceita receber as quantias que o devedor acredita ser devida, o que não tem ocorrido, vez que o plano recebe sem nenhum tipo de contestação todo mês as quantias pagas pelo usuários.
· DO AUMENTO ABUSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REAJUSTAR
A maior prova de que o reajuste não era devido é que, nos últimos seis anos, a SulAmérica teve lucros extraordinários, pelo que, cobrar agora o reajuste passado corresponde à aumento abusivo de preço.
Reajuste é aumento de preço, sendo que, neste caso, configura abuso de poder econômico visando o aumento arbitrário de lucros (art. 173, §4º da CF/88)
· NÃO PODE HAVER A AMEAÇA DE CANCELAMENTO DO PLANO
A rescisão ocorre apenas se a pessoa não paga parcelas, de modo que, ainda que fosse devido o valor cobrado na carta, a SulAmérica tem que mover a ação de execução e não utilizar a ameaça.
· O ACORDO REALIZADO SOB A AMEAÇA DE CANCELAMENTO DO PLANO É COAÇÃO E NÃO LIVRE EXPRESSÃO DA VONTADE.
