Indeferida liminar a condenado por crime equiparado a hediondo que pleiteia progressão após cumprido um sexto da pena


30/05/2010

ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado pela Defensoria Pública do estado de São Paulo na Reclamação (RCL) 10135 em favor de Jaime Ferreira dos Santos, condenado à pena de seis anos de reclusão em regime fechado por crime equiparado a hediondo. Ele teve negado pedido de progressão do regime prisional em instâncias anteriores.

A Defensoria Pública aponta que o réu iniciou o cumprimento da pena em 3 de dezembro de 2008 e, decorrido um ano, requereu a progressão, após cumprido um sexto da pena. O pedido, entretanto, foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo. Posteriormente, igual pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), sob o argumento de que o réu deveria cumprir dois quintos da pena para obter progressão, em observância ao disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007.

Súmula 26

A Defensoria alega desrespeito à Súmula Vinculante número 26. Nesta súmula, o STF, considerando a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.092/90, que não admitia a progressão do regime prisional para autores de crimes hediondos ou equiparados, passou a admitir essa progressão, porém facultando ao juiz da Vara de Execução Penal requisitar, para tal fim, de modo fundamentado, exame criminológico do preso.

A Defensoria Pública estadual alega, no entanto, que o TJ/SP aplicou retroativamente a Lei 11.464, afrontando, assim, a Súmula Vinculante 26. Por isso, pede a concessão do regime de progressão após cumprido um sexto da pena e, no mérito, a confirmação desse pleito. E cita precedentes do STF para embasar seu pedido.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski, em contrapartida, observou que o caso é de indeferimento da medida liminar. Segundo ele, a defesa utiliza, na RCL, o verbete da Súmula Vinculante nº 26 como paradigma, mas os precedentes citados que levaram à edição da Súmula não trataram do tema sob a ótima ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão.

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal









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