OAB ajuíza ação contra normas paulistas que tratam de imposto sobre transmissão ?causa mortis?


29/04/2010

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que contesta dispositivos da Lei paulista nº 10.705/2000 e do Decreto nº 46.655/2002, ambos do estado de São Paulo, que tratam do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A entidade alega que os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, bem como o artigo 23, inciso I, letra b do referido decreto paulista, apresentam vício de inconstitucionalidade formal em relação à Constituição Federal, o que representa manifesta violação ao disposto nos artigos 22, inciso I, e 24, parágrafo 4º, da Carta Magna, invadindo a competência da União para legislar sobre o processo.

Segundo a OAB, dentre as diversas formas de transmissão dos bens do falecido aos herdeiros, algumas delas como o inventário solene e o arrolamento, são necessariamente procedimentos judiciais, que estariam inseridos, portanto, no Direito Processual Civil, sendo afetados ao Direito Civil, mais especificamente ao Direito das Sucessões. E, de acordo com a entidade, a Carta da República reservou privativamente à União a competência para legislar sobre normas processuais.

Sob esse prisma, a Ordem entende que a lei e o decreto impugnados invadiram tal competência da União, pois criaram entraves e permitiram a legitimidade da Procuradoria Geral do Estado para intervir no processo de transmissão de bens causa mortis, seja por meio de inventário solene, seja por arrolamento. Sustenta ainda que o legislador afastou do processo de arrolamento as cobranças relativas ao ITCMD e, nesse sentido, a cobrança do imposto deveria ser realizada apenas na via administrativa.

Além disso, conforme a autora, o arrolamento foi concebido pelo legislador para assegurar mais agilidade à transmissão dos bens, em prestígio ao princípio da instrumentalidade do processo e da sua duração razoável, traduzindo-se, em última instância, em um procedimento verdadeiramente justo, na medida em que permite a adequação do meio (processo) ao fim do pretendido (transmissão de bens).

No entendimento da OAB, os textos vigentes das referidas normas do estado de São Paulo, todavia, ocasionam, sem dúvidas, um inevitável retardamento do rito processual, tornando ineficazes as mudanças instituídas pela Lei n° 7.019/1982, que alterou pontos do Código de Processo Civil com o intuito de simplificar, entre outros, o processo de homologação judicial da partilha de bens de pequeno valor.

Pedidos

Diante dos argumentos expostos, o Conselho Federal da OAB pede ao Supremo que acolha a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da Lei nº 10.705/2000, além da letra b do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 46.655/2001.

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal









POLÍTICA DA QUALIDADE
CERTIFICADO 42616 ISO 9001:2008
Melhoria contínua dos serviços jurídicos, satisfazendo as expectativas do cliente num novo modelo de assessoria e consultoria que demanda por respostas eficazes.
NEWSLETTER
Cadastre-se para receber novidades do Candido Sá:
Nome:


E-mail:



CONSULTA DE PROCESSOS
Login:


Senha:
Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3244.
Ed. Empresarial Thomé de Souza, 25º andar, Salas 2520 à 2523.
Caminho das Árvores Salvador - Bahia - Brasil
Telefone: + 55 71 3270.2670 | 3535.0250