Falta de requisitos impossibilita registro de produtos derivados do mel


09/03/2010

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização por danos morais e materiais a empresa de produtos medicinais, derivados do mel de abelha, por considerar inexistente a responsabilidade da União, uma vez que a demora em cumprir as exigências administrativas decorre da própria empresa.

 

Explica o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, que, no caso, os produtos de que trata a demanda não poderão ser comercializados antes de efetuado o registro no Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei 6.360/1979, no art. 12. § 3.º. Nota-se ainda que o registro será concedido no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do requerimento.

 

Acontece que o pedido administrativo foi sobrestado depois de analisado, por não terem sido apresentados dados suficientes comprobatórios dos requisitos legais exigidos. Portanto, conforme concluiu o relator, na hipótese do autos não está caracterizada omissão da Administração Pública.

AC 1998. 34.00.00006417-1/DF

 

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

 

Fonte: TRF 1







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